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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004434-37.2025.8.16.0098
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004434-37.2025.8.16.0098 Recurso: 0004434-37.2025.8.16.0098 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): AGNALDO AUGUSTO ROSA Vistos etc. Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (eventos 2.1, 3.1/3.2 dos autos recursais). Com efeito, não se verificando qualquer vício capaz de impedir a homologação, e, diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1], homologa-se o acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o artigo 932, I, ambos do Código de Processo Civil[2]. Por consequência, julga-se prejudicado o presente recurso, pela perda do objeto, declarando-se extinto o procedimento recursal, sem ônus sucumbencial, com retorno dos autos à origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, com remessa ao juízo de origem, arquivem-se estes autos, em definitivo, com cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XII. - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes; (...)” [2] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.